Duas sentenças recentes reconhecem falhas graves da autarquia e determinam pagamento de benefícios negados em 2023
A Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o seguro-defeso referente ao ano de 2023 a dois pescadores artesanais que tiveram seus pedidos negados administrativamente pela autarquia. As decisões, proferidas pela 42ª e pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, expõem um padrão preocupante de indeferimentos baseados em interpretações equivocadas da legislação previdenciária — e reacendem o debate sobre o tratamento dado pelo INSS a uma das categorias mais vulneráveis de trabalhadores do país.
O seguro-desemprego do pescador artesanal, popularmente conhecido como seguro-defeso, é garantido pela Lei nº 10.779/2003 e assegura ao trabalhador da pesca artesanal o recebimento de um salário mínimo mensal durante os períodos em que a atividade pesqueira é proibida pelo IBAMA, para fins de preservação e reprodução das espécies.
Para milhares de famílias que vivem exclusivamente da pesca, o benefício representa a única fonte de sustento durante esses meses. Justamente por isso, indeferimentos indevidos têm impacto direto e imediato na vida dessas pessoas.
Primeiro caso: parcelas fracionadas confundidas com dois benefícios
Na 42ª Vara Federal, o juiz federal Roberto Dantes Schuman de Paula julgou procedente o pedido da pescadora artesanal Branca da Associação dos Pescadores Artesanais da Prainha regularmente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), que havia tido seu requerimento negado sob o argumento de que teria recebido mais de um benefício de seguro-defeso no mesmo ano.
A autarquia invocou o art. 1º, §5º, da Lei nº 10.779/2003, que proíbe o pescador de receber, no mesmo ano civil, mais de um benefício decorrente de defesos de espécies distintas.
O problema, contudo, estava na interpretação do INSS. A pescadora havia recebido um único benefício — relativo ao defeso do caranguejo-guaiamum, com vigência de 1º de outubro de 2022 a 31 de março de 2023. Como o período de defeso atravessou dois anos civis, as parcelas foram naturalmente divididas: três em 2022 e duas em 2023.
“Tal circunstância não configura o recebimento de mais de um benefício no mesmo ano, mas apenas o pagamento parcelado de um único SDPA, situação que não se enquadra na vedação prevista no art. 1º, §5º, da Lei nº 10.779/2003”, registrou o magistrado na sentença.
A decisão ainda destacou um elemento revelador: o próprio INSS havia concedido o benefício à mesma pescadora em anos anteriores e posteriores, com base no mesmo contexto fático e cadastral. Para o juiz, isso comprova que o indeferimento de 2023 não decorreu de qualquer alteração na situação da segurada, mas sim de uma interpretação jurídica equivocada da autarquia.
Segundo caso: INSS rejeita documento que ele mesmo aceitou antes
Na 9ª Vara Federal, a juíza federal Quezia Jemima Custodio Neto da Silva Reis deferiu o pedido de um pescador artesanal Renato Lobão também da Associação de Pescadores Artesanais da Prainha do município do Rio de Janeiro, cujo requerimento havia sido negado com três justificativas simultâneas — todas afastadas pela magistrada.
Primeira justificativa: não apresentação do PRGP
O INSS alegou que o pescador não teria apresentado o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional. A juíza, no entanto, identificou uma contradição flagrante: em março de 2023, a própria autarquia havia aceitado exatamente o mesmo documento como válido, concedendo o benefício naquela ocasião. Ao recusá-lo meses depois, o INSS agiu de forma manifestamente contraditória.
Segunda justificativa: contribuições insuficientes
O pescador apresentou cinco guias de recolhimento previdenciário. O INSS considerou o número insuficiente. A magistrada, porém, foi direta: a exigência de um mínimo de seis meses de contribuição só foi introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 1.323/2025 e pela Lei nº 15.265/2025 — normas editadas dois anos após o requerimento do pescador, feito em outubro de 2023.
Pelo princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável ao caso era a vigente na data do pedido, que não fixava nenhum número mínimo de contribuições. As cinco guias apresentadas eram, portanto, plenamente suficientes.
Terceira justificativa: vedação ao duplo benefício
A juíza também analisou a regra que proíbe o recebimento de mais de um benefício no mesmo ano e concluiu que a situação do pescador não se enquadrava na vedação legal. “O INSS não se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor ao seguro-defeso”, concluiu a magistrada, com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O que foi determinado
Em ambos os processos, a Justiça Federal determinou ao INSS:
- A concessão imediata do seguro-defeso referente ao período de 2023
- O pagamento integral dos valores em atraso, com efeitos a partir da data de entrada dos requerimentos administrativos
- A aplicação de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal
Um padrão que preocupa
Analisados em conjunto, os dois casos revelam falhas sistemáticas na forma como o INSS tem processado os requerimentos de seguro-defeso:
- Aplicação retroativa de normas mais restritivas, editadas anos após os fatos analisados
- Interpretação equivocada de regras sobre o pagamento parcelado de benefícios
- Contradição entre decisões da própria autarquia sobre os mesmos documentos e situações
- Exigência de requisitos além do previsto em lei à época dos requerimentos
Para especialistas em direito previdenciário, esse cenário evidencia a necessidade de maior rigor nos processos internos do INSS e reforça a importância do acesso dos pescadores à Justiça Federal.
Orientações para quem teve o benefício negado
Pescadores artesanais que se encontrem em situação semelhante podem adotar as seguintes medidas:
- Guardar toda a documentação relacionada à atividade pesqueira — RGP, guias de recolhimento, comprovantes de residência e histórico de benefícios anteriores
- Recorrer administrativamente dentro dos prazos estabelecidos pelo INSS
- Ingressar com ação no Juizado Especial Federal (JEF) — o procedimento é gratuito, sem custas processuais, e dispensa a contratação de advogado em primeiro grau
Fonte: Sindpesca RJ
